Decisão TJSC

Processo: 5034062-64.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 5-3-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7071250 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5034062-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 21, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.

(TJSC; Processo nº 5034062-64.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 5-3-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071250 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5034062-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 21, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE AFASTADA. SENTENÇA QUE FIXOU CLARAMENTE OS PARÂMETROS PARA O RECÁLCULO DO CONTRATO, INCLUINDO LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS POSSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 509, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPLEXIDADE OU DE DIVERGÊNCIA CONCRETA NOS CÁLCULOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NEM EFETUOU O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO OU PREJUÍZO PROCESSUAL. DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 41, RELVOTO1). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, quando for necessária a elaboração de cálculos por profissional especializado. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela desnecessidade de liquidação de sentença quando o valor puder ser apurado por simples cálculo aritmético. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 21, RELVOTO1): A sentença executada revisou os contratos firmados entre as partes, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (5,88% ao mês), acrescida de até 50%, totalizando o limite de 8,82% ao mês, diante da constatação de abusividade na taxa pactuada de 22% ao mês. Determinou-se, ainda, a repetição de indébito na forma simples, com compensação com eventual saldo devedor, aplicando-se correção monetária conforme índice da CGJ e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação. A taxa de juros remuneratórios aplicável ao pacto já foi, portanto, predefinida, assim como os critérios de atualização. Não se verifica, assim, complexidade de causa a exigir liquidação por arbitramento, tendo em vista que o cálculo do valor executado não demanda mais que conhecimentos básicos de matemática financeira, amplamente dominados por instituições financeiras. Basta, portanto, recalcular o valor das prestações a partir da taxa fixada na decisão executada, comparar o valor cobrado com aquele que efetivamente deveria ter sido pago para aferir a diferença, aplicar a correção monetária e juros de mora determinados e fazer a eventual compensação com débitos da parte exequente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações revisionais de contrato bancário, a liquidação por simples cálculo é a regra, sendo a perícia contábil medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a efetiva complexidade dos cálculos, o que não se verifica no caso concreto: “Em regra, em ações de revisão de contrato bancário, a liquidação por simples cálculo aritmético é autorizada, pois não se trata de cálculo complexo que dependa de análise por profissional especializado, solução que conspira em favor do princípio da celeridade.” (TJSC, AI n. 5013340-82.2020.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16.09.2021) “A alegação de iliquidez do título executivo judicial, por si só, não é suficiente para afastar o cumprimento de sentença por simples cálculos, sobretudo quando os critérios de apuração do débito foram claramente definidos na sentença.” (TJSC, AI n. 5027480-24.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 18.02.2021) Ademais, a executada, ao apresentar impugnação, não indicou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exige o art. 525, §4º, do CPC. Também não efetuou o pagamento do valor incontroverso, o que a sujeita, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, à incidência de multa e honorários advocatícios. Importante destacar que a adoção da liquidação por arbitramento somente se justifica quando: (i) determinada pela sentença; (ii) convencionada pelas partes; ou (iii) exigida pela natureza do objeto da liquidação (art. 509, I, do CPC). Nenhuma dessas hipóteses se verifica nos autos. Não se mostra crível, ademais, que uma instituição financeira de grande porte, como a agravante, não disponha de meios técnicos e humanos para realizar os cálculos com base nos parâmetros fixados na sentença. Nesse contexto, a ausência de impugnação específica e fundamentada aos valores apresentados pela exequente reforça a conclusão de que não há controvérsia relevante a justificar a liquidação por arbitramento. Por fim, não há alegação de excesso de execução, tampouco demonstração de prejuízo concreto, o que afasta qualquer nulidade processual. Como é cediço, não há nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). À vista destas razões, tem-se que merece ser mantida, em sua íntegra, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto devidamente fundamentada, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não se verificando qualquer nulidade, omissão ou necessidade de liquidação por arbitramento. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando violação ao art. 509, I, do CPC, e dissídio jurisprudencial. A decisão recorrida entendeu pela desnecessidade de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário, bastando cálculo aritmético. 2. A decisão de origem, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, afirmando que a liquidação de sentença não era necessária e que o executado não apresentou planilha detalhada do valor devido. 3. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, mantendo-se a decisão anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação de sentença é necessária quando o valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, e se há divergência jurisprudencial que justifique o conhecimento do recurso especial. 5. A parte agravante alega que houve erro nos cálculos apresentados e que a utilização da "Calculadora do Cidadão" não é adequada, além de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não foi conhecido devido à incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que dispensa a liquidação de sentença quando o valor pode ser apurado por cálculos aritméticos. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 2809643 / MS, rel. Mina. Daniela Teixeira, DJEN 3-7-2025). (Grifou-se) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071250v2 e do código CRC ddf22e9e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 13:56:13     5034062-64.2025.8.24.0000 7071250 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas